Quinta-feira, Agosto 28, 2008

TCU reforça decisão da Justiça em relação ao nepotismo e outras questões da UFPel

Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) mostra que aquele Tribunal decidiu na mesma linha da Justiça Federal de Pelotas, que recentemente mandou a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) demitir 700 pessoas contratadas sem concurso através das fundações de apoio (Simon Bolívar e de Assistência Universitária). Ao posicionar-se contra o empreguismo, o TCU diz, entre outras coisas, que a universidade "não pode contratar parentes de seus servidores".
O acórdão é de 30 de julho passado, mas só agora é divulgado. A sentença do TCU enquadra o reitor da UFPel, César Borges; a presidente da Fundação Simon Bolívar, Lizarb Crespo da Costa, e o presidente do Comitê Gestor do Programa Pista, professor Luiz Fernando Minello. O TCU registra várias irregularidades na UFPel e nas fundações citadas, inclusive desvio de finalidade de dinheiro público. O TCU chega a falar em "enriquecimento ilícito". O texto é longo, mas os principais pontos da sentença estão todos aí, na forma oficial. Com paciência, o leitor compreenderá, nas palavras dos ministros do TCU, o que eles pensam da gestão da UFPel.


TRECHOS DO ACÓRDÃO

PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÕES
E DE NEPOTISMO

Determina à UFPel que "abstenha-se de contratar fundações de apoio para desenvolver atividades de caráter permanente da Universidade, bem como de utilizar tais fundações para a contratação de pessoal para desenvolver atividades de manutenção ou inerentes aos cargos do seu plano de cargos e salários ou, ainda, aquelas que sejam passíveis de terceirização, devendo a contratação de tais entidades ficar restrita ao desenvolvimento de projetos de apoio à pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei 8.958/1994 e da jurisprudência desta Corte de Contas, em especial o Acórdão 1.516/2005.
Não permita que ações a serem realizadas pelas fundações de apoio possam ser desenvolvidos por parentes de dirigentes e/ou servidores da UFPel."

TCU FAZ ALERTA
AO REITOR

"Alertar ao Reitor da Universidade (César Borges), no sentido de que o descumprimento das determinações ora formuladas enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992."

DESPESAS
SEM COMPROVAÇÃO

O acórdão fala também de um débito de R$ 832.109,12, recursos repassados a Fundação Simon Bolivar e sem comprovação das despesas correspondentes:
"Em razão dos indícios de irregularidades, foi proposta a realização de inspeção e aplicação de medida cautelar, tendo em vista que a situação atendia aos critérios de fumus boni iuris - haja vista as evidências contidas nos documentos juntados ao TC 024.268/2006-2 - e do periculum in mora, eis que os valores envolvidos nos contratos eram elevados, e a suposta apropriação indevida do resultado das Aplicações financeiras do contrato nº 46/2005 podia estar sendo utilizado para pagamento de imóvel da Fundação Simon Bolívar, para sustar a execução do contrato relativo ao Projeto UNIPAMPA e para a determinar que a Universidade se abstivesse de efetuar qualquer ato relativo ao imóvel adquirido pela Fundação Simon Bolívar, do antigo Frigorífico Anglo, fosse a incorporação ao patrimônio da Universidade, fosse a reforma ou restauração do prédio integrante do imóvel, bem como a audiência do responsável."

PROJETO PISTA E UNIPAMPA
SÃO CONTESTADOS

"Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis no tocante à utilização indevida de recursos vinculados ao projeto PISTA, objeto do contrato nº 18/2005, celebrado entre a UFPel e a FSB (Fundação Simon Bolívar)

"Rejeitar, em parte, as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, no que se refere à utilização indevida de recursos vinculados ao projeto UNIPAMPA, objeto do contrato nº 46/2005, e à celebração de contratos ao invés de convênios, para regular os ajustes entre a UFPel e a FSB."

UFPEL E FUNDAÇÃO
SIMON BOLÍVAR (FSB)

"Ocorrência: não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela UFPel à FSB, relativos à execução do contrato nº 18/2005, celebrado em 16/08/2005, que teve como objeto a aplicação dos recursos destinados a atividades de Produção, Ensino, Pesquisa e Extensão a serem desenvolvidas pelo Projeto Interdisciplinar de Serviços Técnicos e de Apoio (PISTA). As parcelas não comprovadas são as seguintes, considerando que todos os valores repassados deveriam ter sido aplicados no objeto contratual, conforme disposto na cláusula terceira, II, a, do termo de contrato:

a) Transferências totalizando R$ 138.200,00 (...) da conta do projeto PISTA ao projeto Casarão, caracterizando desvio de recursos com conseqüente enriquecimento ilícito visto que se trata de imóvel adquirido mediante convênio com o Banco Santander e incorporado ao patrimônio da FSB; portanto, despesas com benfeitorias e reformas neste prédio, considerado projeto privado da FSB, implicam benefícios diretos à Fundação Simon Bolívar.

b) Utilização indevida de recursos oriundos de transferências efetuadas da conta do projeto PISTA da conta corrente nº 25668745-3 da agência 0145 do banco Santander, transformada em c/c 13.000440-3, para a conta 13.000765-7 do mesmo banco e agência R(R$ 826.630,50) e para a conta 5176-4 da agência 4468-7 do Banco do Brasil (R$ 79.000,00). Tais transferências tiveram como finalidade constituir uma espécie de fundo de reserva para cobrir despesas imprevistas na administração dos recursos humanos contratados no âmbito do projeto. Considerando que os recursos do fundo de reserva deveriam também ter sido utilizados estritamente no objeto contratual, o que é reconhecido pela Fundação Simon Bolívar, conforme expediente encaminhado pela presidente da FSB em atendimento ao Ofício Secex/RS nº 735/2006, de 21/12/2006, relativo à audiência formulada nos autos do TC 024.268/2006-2, resta inconteste que quaisquer despesas incompatíveis com o objeto do contrato nº 18/2005 são irregulares. Do total transferido ao fundo de reserva (R$ 905.630,50), parte foi comprovadamente utilizada em despesas da UFPel - não obstante algumas estranhas ao projeto PISTA -, restando, no entanto, as seguintes parcelas a serem comprovadas e/ou restituídas, que configuram desvio de recursos com conseqüente enriquecimento ilícito.

Despesas não comprovadas de R$ 422.525,94, sendo parte reconhecida pela FSB (R$ 234.354,82. (...) despesas incompatíveis com o objeto do projeto PISTA e
sem relação com atividades da Universidade.

Parcela de R$ 251.484,28, alegadamente utilizada no pagamento de 13º salário e encargos, não estando, porém, comprovada a despesa e a conta bancária afetada, visto que não há comprovação nos autos de tal despesa, o que deverá ser efetuado mediante extratos bancários, lançamentos contábeis e cópia integral da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -
GFIP, referente ao pagamento do 13º salário contendo os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS."

REITOR E OUTROS
VÃO TER DE SE EXPLICAR

O TCU convocou o reitor César Borges, o presidente do Comitê Gestor do Programa Pista, Luiz Fernando Minello, e a diretora-presidente da FSB, Lisarb Crespo da Costa, para que apresentem razões de justificativas em relação às seguintes prováveis impropriedades. Leia logo aí embaixo.

Lisarb Crespo da Costa
(presidente da Fundação Simon Bolívar)

- Utilização indevida dos recursos vinculados ao projeto PISTA, transferidos pela UFPel à FSB no âmbito do contrato nº 18/2005, e depositados na conta corrente nº 25668745-3 da agência 0145 do banco Santander, transformada em c/c 13.000440-3 do mesmo banco, sendo parte transferida para a conta 13.000765-7 do mesmo banco e agência (R$ 826.630,50) e para a conta 5176-4 da agência 4468-7 do Banco do Brasil (R$ 79.000,00), com a finalidade de constituir fundo de reserva para cobrir despesas eventuais, porém estritas ao objeto contratual, como reconhecido pela própria Fundação Simon Bolívar, no expediente encaminhado pela Presidente da FSB em atendimento ao Ofício Secex/RS nº 735/2006, de 21/12/2006, relativo à audiência formulada nos autos do TC 024.268/2006-2. Tendo sido identificados pela equipe de inspeção, no exame do citado processo, bem como encaminhados comprovantes pela FSB, relativamente a despesas estranhas ao projeto PISTA – exemplificadamente pagamentos de honorários médicos, de contas de luz, telefone e água, de despesas com divulgação do vestibular e pagamentos de outros materiais publicitários, de obras no terreno adquirido pela FSB, de custos de projetos e de reformas, em especial, no Casarão e no Campus da Universidade, e pagamentos de terceiros sem identificação dos serviços prestados.
Tais despesas caracterizam desvio de finalidade, descumprimento do plano de trabalho vinculado ao contrato nº 18/2005 e ao disposto na cláusula terceira, II, a, do termo do citado contrato. Além disso, há despesas que não guardam relação sequer com atividades da Universidade, configurando, além do desvio de finalidade e descumprimento de cláusula contratual, o enriquecimento ilícito de entidade privada.

Reitor César Gonçalves Borges
e Luiz Fernando Minello

- Negligência no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos vinculados ao projeto PISTA, transferidos pela UFPel à FSB no âmbito do contrato nº 18/2005, considerando que tais recursos, incluindo os posteriormente transferidos para contas que compunham um fundo de reserva para cobrir despesas eventuais (c/c 13.000765-7 do Santander e c/c 5176-4 do Banco do Brasil) deveriam ser aplicados estritamente no objeto contratual, como previsto no contrato e admitido pela própria Fundação Simon Bolívar, no expediente encaminhado pela
Presidente da FSB em atendimento ao Ofício Secex/RS nº 735/2006, de 21/12/2006, relativo à audiência formulada nos autos do TC 024.268/2006-2. Foram identificadas, pela equipe de inspeção, no exame do citado processo, despesas estranhas ao projeto PISTA - exemplificadamente pagamentos de honorários médicos, de contas de luz, telefone e água, de despesas com divulgação do vestibular e pagamentos de outros materiais publicitários, de obras no terreno adquirido pela FSB, de custos de projetos e de reformas, em especial, no Casarão e no Campus da Universidade, e pagamentos de terceiros sem identificação dos serviços prestado. Tais despesas, efetuadas em contas do citado fundo de reserva, também comprovadas em documentos encaminhados pela FSB, caracterizam desvio de finalidade, descumprimento do plano de trabalho vinculado ao contrato nº 18/2005 e ao disposto na cláusula terceira, II, a, do termo do citado contrato. Além disso, há despesas, reconhecidas pela Fundação, que não guardam relação sequer com atividades da Universidade, configurando, além do desvio de finalidade e descumprimento de cláusula contratual, o enriquecimento ilícito de entidade privada.

TCU DETERMINA
À UFPEL QUE...

- Se ainda persistirem recursos dos projetos PISTA depositados em instituição financeira privada, que exija da Simon Bolívar a imediata transferência dos saldos do referido projeto para instituição financeira oficial, de acordo com o disposto no art. 18, inciso III, da IN STN nº 01/97, adotando-se as regras para a aplicação financeira dos valores;
- Caso persistam atividades no projeto PISTA, proceda a adequação das mesmas em projetos que possuam objeto definido, produto específico e prazo determinado, nos termos da Decisão 655/2002 - P, abstendo-se de utilizar os recursos do projeto como fonte de recursos destinado a atender demandas da Universidade não compatíveis com o projeto, caracterizando desvio de finalidade e descumprimento dos requisitos e controles do sistema orçamentário e financeiro, em especial dos procedimentos de liquidação de despesa.

- Que proceda à restituição à conta única do Tesouro Nacional do saldo existente na conta específica do Banco do Brasil relativa ao contrato nº 46/2005, se ainda estiver sob a titularidade da FSB, visto que o contrato já está encerrado, ou, considerando a necessidade de dar continuidade à execução das ações visando à implantação da UNIPAMPA, que sejam adotadas medidas cabíveis visando a garantir a disponibilidade do saldo por parte da UFPel sem o gerenciamento financeiro, entretanto, da FSB.

- Que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 dias, cópia da prestação de contas final do contrato nº 46/2005, celebrado com a FSB, encerrado na data de 31/12/2006 e não aditado, conforme informado no Ofício SG/UFPel nº 007/2007, de 10/01/2007, informando o destino do saldo financeiro existente em conta de titularidade da FSB, relativa ao projeto UNIPAMPA, e as providências adotadas em relação ao ressarcimento da parcela a ser restituída pela Fundação de Apoio, no valor original de R$ 201.969,06, a qual deverá ser atualizada monetariamente, considerando que a FSB reconhece ser devedora de tal importância.

- Que não permita a cobrança, por parte da Fundação Simon Bolívar, de taxa de administração em contratos/convênios que envolvam a transferência de recursos federais consignados no Orçamento da União, por força da vedação expressa no art. 8º da IN/STN nº 01/97, atentando-se para a possibilidade de reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal, visto a determinação anterior constante do subitem 9.7.25 do Acórdão nº 1153/2003 - 1ª Câmara.

- Que exija da FSB a imediata devolução de recursos vinculados a projetos da UFPel que tenham sido apropriados indevidamente por meio de transferências para outras contas da Fundação de Apoio, sem justificativa.

TCU DETERMINA À
FUNDAÇÃO SIMON BOLÍVAR QUE...

- Que providencie o ressarcimento dos valores ainda devidos, relativos a transferências injustificadas realizadas no projeto UNIPAMPA, alertando-se que deve haver atualização monetária (com base no IPCA), a serem aplicados desde a data dos lançamentos indevidos (transferências bancárias demonstradas na planilha de fl. 535), informando a este Tribunal as providências adotadas, num prazo de 30 dias, alertando que o não atendimento à determinação deste Tribunal, sem causa justificada, pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/1992.

- Que aperfeiçoe os procedimentos de execução dos ajustes vinculados a projetos da UFPel, em especial quanto à identificação precisa dos serviços prestados ou bens adquiridos e do projeto associado, nos comprovantes de pagamentos e de Transferências realizadas, abstendo-se de efetuar retiradas de recursos para aplicação em finalidades não compatíveis com o objeto do respectivo projeto ou para transferências a outros projetos/contas bancárias.

TCU DETERMINA À
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR DO MEC QUE...

- Que observem com mais rigor os requisitos da Portaria Interministerial, do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência e Tecnologia, nº 3.185, de 14/09/2004, para credenciamento de fundações de apoio, em especial quanto à necessidade de apresentação pela Fundação de Apoio, de estatuto válido, vigente e devidamente aprovado pelo Ministério Público Estadual.

1 comt.:

Ediane Acunha disse...

É, a determinação de que a UFPel "abstenha-se de contratar fundações de apoio para desenvolver atividades de caráter permanente da Universidade, bem como de utilizar tais fundações para a contratação de pessoal para desenvolver atividades de manutenção ou inerentes aos cargos do seu plano de cargos e salários" acaba com a possibilidade de substituir o pessoal contrato por novos contratos feitos através de seleção pública para cadastro nas fundações, como estava previsto. Temos de prestar muita atenção a isso, pois com essa decisão, parece que as necessidades de pessoal da UFPel terão de ser supridas através de CONCURSO PÚBLICO para provimentos de cargos efetivos, na forma da lei, sem favorecimentos ou uso de "caminhos transversais" para contratações temporárias.
Tomara que funcione!