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| Funcionário do DP Sérgio Cabral e sua patroa, Virgínia Fetter: parceiros em negócio |
A 2ª Promotoria de Justiça Especializada (Ministério Público Estadual) ajuizou ação civil pública contra o funcionário do Diário Popular Sérgio Cabral (editor de esportes) e o secretário de Cultura da cidade, Ulisses Nornberg, por conta da contratação de Cabral como produtor cultural de uma apresentação do cantor Luiz Ayrão na Praia do Laranjal. A prefeitura contratou Cabral e pagou a ele com dinheiro público - R$ 20.348,00.
Daquela quantia total, R$ 15.348,00 teriam sido pagos a Ayrão. O restante, R$ 5 mil, teria sido usado para pagar cachê a Cabral pela produção artística de 5 conjuntos vocais vencedores de um concurso promovido pelo Diário Popular. Dos R$ 5 mil, cada conjunto vocal recebeu R$ 250.
Para o promotor Jaime Chatkin, autor da ação civil pública, a contratação de Cabral e as despesas contêm irregularidades e colocam o secretário Ulisses e o beneficiário dos pagamentos, Sérgio Cabral, "ao alcance da Lei de Improbidade Administrativa".
Ambos infringiram a lei, segundo o MP, pelos seguintes motivos:
Faltou licitação - A licitação para contratar o produtor Sérgio Cabral teria obrigatoriamente de ser realizada porque o valor da despesa ultrapassou R$ 8 mil. Mas a prefeitura não fez o certame.
Intermediário - O promotor sustenta que a Prefeitura não poderia contratar Cabral, que atuou como mero intermediário do negócio. Deveria, diz ele, ter contratado os serviços do cantor Ayrão diretamente com o agente/empresário que representa o artista, a empresa Show Sete Eventos.
Projetos sem data - Para receber os R$ 20.348,00 dos cofres públicos do município, intermediar a contratação de Ayrão e a apresentação dos conjuntos vocais, Cabral encaminhou, em data incerta, dois projetos à Secretaria de Cultura.
Aprovação arbitrária - Além de não trazerem data de elaboração, os projetos foram aprovados em data indeterminada - de forma arbitrária - pelo secretário de Cultura, quando este deveria ter utilizado o projeto público de liberação de verbas culturais PROCULTURA, que possui uma comissão que analisa e seleciona propostas de evento, resguardando a impessoalidade das escolhas administrativas.
Dotações de conveniência - O promotor afirma que a Secretaria de Cultura errou ao usar dotações orçamentárias do Carnaval para pagar Cabral, já que o evento com Ayrão teve por lugar a Praia do Laranjal, encerrando o Verão, logo, sem relação com o Carnaval.
Cabral é mero autônomo - À luz da legislação de finanças públicas, Sérgio Cabral não poderia ser considerado habilitado a prestar serviço para o qual foi contratado, pois não possui empresa do ramo de produção artística registrada em seu nome. Atua como mero autônomo.
Sem nota fiscal - Cabral não emitiu nota fiscal ou outro documento que possa ser tido como apto à liquidação da despesa pública. Pela lei, a liquidação da despesa por serviços prestados deve ter por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da prestação efetiva do serviço. Dois desses três elementos estavam ausentes.
Prejuízo ao Erário - A ausência de contrato escrito, com cláusulas claras regulando a relação e protegendo o interesse público, acabou gerando “gasto extra”. Leia-se: prejuízo ao Erário.
Município pagou imposto de Cabral - O produtor havia “solicitado” verba de R$ 12.000,00 para trazer a Pelotas o cantor Ayrão e mais R$ 5.000,00 para apresentação dos conjuntos vocais, totalizando R$ 17.000,00. Por ocasião do pagamento do empenho, a Secretaria de Finanças determinou que fossem feitos os descontos legais: retenção de INSS e de Imposto de Renda. Cabral ficou inconformado com os descontos e solicitou ao Secretário de Cultura a complementação do pagamento, o que foi prontamente autorizado. Assim, insiste o promotor, "conclui-se de forma segura que o próprio Município acabou pagando o imposto de renda e a contribuição previdenciária devidas pelo produtor!"
Mais prejuízo - A contratação da pessoa física Cabral, em detrimento de empresa habilitada, ocasionou prejuízo adicional aos cofres públicos, pela falta de recolhimento de ISS e da contribuição previdenciária patronal, esta na ordem de 20% dos valores totais pagos.
Segundo a ação, "os procedimentos da Prefeitura, ao mesmo tempo em que se mostraram lesivos ao Erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/92), desatenderam princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e impessoalidade (artigo 11 da Lei nº 8.429/92), como demonstrado acima".
O promotor sustenta ainda que:
a) A responsabilidade pelas irregularidades cometidas é de ser atribuída ao Secretário de Cultura, o demandado Ulisses, que foi quem aprovou os “projetos” e autorizou as despesas irregularmente, bem como a respectiva complementação.
b) O demandado Sérgio Cabral deve ser responsabilizado à luz do artigo 3º da Lei nº 8.429/92, pois foi beneficiário dos atos de improbidade cometidos. Neste ponto, deve-se destacar que ele recebeu R$ 12.000,00 da Prefeitura, livres dos descontos legais (pagos pelo Município) para contratar Luiz Ayrão, e o fez com um pouco mais do que isso, R$ 14.500,00, "mas para três eventos". Conforme documentação do inquérito civil, Cabral firmou contrato com Ayrão para três apresentações em Pelotas, duas delas de interesse particular: uma apresentação em casa noturna (Arcobaleno) e para servir de jurado em concurso musical do jornal Diário Popular. No primeiro deles, o produtor ainda auferiu a receita oriunda da venda exclusiva dos ingressos.
"Não seria equivocado concluir, diante de todas as irregularidades formais acima elencadas na constituição e execução da despesa pública, que os procedimentos administrativos equivocados acabaram permitindo a utilização de verbas públicas em prol de interesses estritamente particulares do referido produtor", concluiu o promotor.
Por conta das irregularidades detectadas, o promotor requereu:
a) Notificação dos demandados para que apresentem defesa preliminar prevista no artigo 17, §7º, da Lei n°. 8.429/92;
b) O recebimento da petição inicial e a citação dos demandados para que apresentem resposta no prazo legal;
c) A cientificação do Município de Pelotas, na pessoa do Procurador-Geral, para os fins do artigo 17, § 3o, da Lei nº. 8.429/92;
d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o testemunhal, documental e pericial;
e) A procedência da ação proposta, a fim de que os demandados sejam condenados nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
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